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DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE A NÃO APLICAÇÃO IMEDIATA, POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO, DA LEI Nº. 9032/95, QUE DETERMINA SER INTEGRAL O VALOR DA PENSÃO CONCEDIDA A TODOS OS PENSIONISTAS, PERCEBEDORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENOMINADO “PENSÃO POR MORTE”, AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E ÀQUELES QUE RECEBEM AUXÍLIO-DOENÇA, UNIFICANDO OS POSTULANTES A UMA SÓ CLASSE COM IGUAIS DIREITOS.
Até 1991, a pensão por morte era calculada em 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10% para cada dependente. Entre 1991 e 1995, face à alteração da legislação, esse percentual aumentou para 80%, mais 10% para cada dependente. Com a edição da Lei Nº. 9032, de 29 de abril de 1995, o valor da pensão passou a ser 100%. Essas mudanças ocasionaram uma defasagem no valor das pensões concedidas anteriormente a 1995, gerando para as pessoas nessa situação o direito de pleitearem a equiparação aos casos concedidos posteriormente à Lei 9032/95, pelo princípio constitucional da isonomia.
2. O Fórum Brasileiro de Direitos Humanos (FBDH) apresentou Denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – Processo P-1229-07 - face ao Estado brasileiro, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não ter assegurado aos pensionistas que tiveram o benefício concedido anterior à Lei Nº. 9.032, de 28 de abril de 2005, a renda mensal de 100% do salário-de-benefício, o que configura violação de direitos fundamentais e, por conseqüência, direitos humanos.
3. A Denúncia está sendo oferecida em nome de diversos pensionistas - legítimos titulares individuais dos direitos humanos violados - alguns membros da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Brasília (AAPB), da Associação Brasiliense de Aposentados Pensionistas e Idosos (ASBAPI) e de outros que, independentemente, procuraram o Fórum.
4. A causa, entretanto, poderá receber a adesão de quaisquer lesados, durante um período de, pelo menos, um ano - até a declaração formal de admissibilidade da Denúncia pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA).
5. Desse modo, se oferece a ampliação da base de apoio, convidando-se todas as entidades do País empenhadas em defender os legítimos interesses de seus membros pensionistas para que os mobilizem no sentido de aderirem à Denúncia.
6. Esta prestação de serviço adicional de sua entidade aos seus associados poderá ser feita mediante assinaturas de um termo de compromisso e procuração aos advogados do FBDH, complementado com procurações individuais dos pensionistas lesados e demais documentos, conforme consta do site.
7. A fim de contribuir para as diversas despesas de acompanhamento da ação nas duas instâncias do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH), em Washington, São José da Costa Rica ou outra capital - possível sede da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) - bem como para a execução interna de decisão ou sentença, instituiu-se uma contribuição de adesão individual única no montante de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
8. Periodicamente, o FBDH acrescentará, em Washington, o nome dos lesados que forem aderindo à Denúncia, até a data da admissibilidade, após o que não mais será possível adicionar nome algum. É importante ter-se presente que apenas poderão se beneficiar da causa os indivíduos que tiverem aderido à mesma (e não simplesmente por figurarem na condição de associados de qualquer das entidades de apoio), já que postulações são necessariamente individuais. O assunto trata-se de direito individual homogêneo, cuja prestação jurisdicional é individual, dirigida aos sujeitos ativos do processo, ou seja, aqueles que aderiram à causa. Vale ressaltar, por outro lado, que além da necessária individualização das denúncias de direitos humanos, por não se tratar a recomendação ou decisão do SIDH de revisão de sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível, de igual forma, se estender automaticamente os benefícios da causa aos demais lesados.
9. Como o prazo para uma nova Denúncia à CIDH já prescreveu, não será possível apresentar denúncias paralelas ou posteriores ao ganho de causa.
10. Os advogados do FBDH, constituídos para a Denúncia, se colocam à disposição, na medida do possível, para comparecerem a reuniões, organizadas por conjuntos de entidades em diversas partes do País, no sentido de esclarecer os méritos e perspectivas da questão: a) o doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros, especializado e com ampla atuação em assuntos de Direito Internacional, é patrono exclusivo da Causa MOSAP, liderada pelo Instituto MOSAP - Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, bem como de mais de 65 entidades associadas ao MOSAP e à Denúncia, em benefício aposentados e pensionistas do serviço público federal (informações sobre esta causa no site do Fórum) e b) o doutor Lino Cavalcante, com experiência em advocacia de tribunais em Brasília, representa com sucesso diversas entidades de servidores públicos aposentados e pensionistas junto a tribunais federais brasileiros, argüiu esta questão no STF.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Direitos Humanos e Minorias
MOÇÃO DE APOIO
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados associa-se ao Fórum Brasileiro de Direitos Humanos (FBDH), entidades representativas da sociedade civil e autoridades, nas denúncias ora encaminhadas em anexo, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O objetivo é resguardar direitos de centenas de milhares de cidadãos brasileiros, servidores públicos aposentados e pensionistas, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, pensionistas, aposentados por invalidez e recebedores de auxílio-doença, nos termos do documento anexo.
Importante destacar a Denúncia P – 0644 – 05 – Brasil, dos servidores públicos, apresentada pelo FBDH, que sob a liderança do Instituto MOSAP – Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, congrega categorias de juizes e procuradores, por meio da AJURIS – Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul e da ANPR e Associação Nacional dos Procuradores da República e de outras categorias de servidores, reunidas sob a Fenafisco, ANFIP, Sindilegis, Conamp, Unafisco, SindMédico-DF. Ao abrigo da Denúncia P – 1229 – 07 – Brasil, o FBDH postula em favor dos pensionistas do Regime Geral.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2008.
Atenciosamente,
Deputado POMPEO DE MATTOS
Presidente
Câmara dos Deputados - anexo II - sala 185A - Pavimento Superior -CEP 70.160-900 - Brasília - DF - Brasil
Tel: (061) 3216-6570 - fax: (061) 3216-6580 e-mail: cdh@camara.gov.br
Home page: http://www.camara.gov.br/cdh
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Perguntas freqüentes sobre Denúncia Pensionistas
P: O sucesso desta denúncia não pode agravar o chamado “déficit da previdência”?
R: Para falar em “déficit previdenciário” é importante clarificar conceitos. Em primeiro lugar, previdência se faz arrecadando dos que trabalham ao longo da vida, acumulando estes valores com rendimentos e correção monetária. Sendo um seguro, as contas são feitas de modo a equilibrar receitas e despesas atuarialmente (isto é, tendo em vista as chances de tempo de vida dos que contribuem).
Temos aí a primeira condição que não se cumpre para falar em déficit, pois nada foi acumulado com juros e correção monetária. Os contribuintes de hoje pagam pelos beneficiários de hoje.
Em segundo lugar, os beneficiários de hoje não são ex-contribuintes e sim pessoas credoras de outra conta, não previdenciária, de uma conta social da sociedade brasileira com membros seus que ficaram a vida toda fora do mercado formal de trabalho. Esta conta está sendo paga indevidamente com recursos da previdência, mas deveria ser paga com recursos do Tesouro.
Em terceiro lugar, há ainda uma distorção no lado das receitas. O Governo brasileiro arrecada diversos tributos destinados para a saúde e o social, como o FINSOCIAL e o COFINS, por exemplo, e que não são computados neste alegado “déficit previdenciário”. Ou seja, na conta das despesas entram os gastos com saúde, aposentadorias e pensões de pessoas que não contribuíram, mas no lado da receita só é computado o que os atuais trabalhadores estão aportando para suas futuras aposentadorias, pensões e gastos com saúde.
Em suma, por três razões não cabe utilizar a expressão “déficit da previdência”, a não ser que o objetivo seja outro, como, por exemplo, o de suprimir legítimos direitos de idosos que já não tem força política.
P: Se condenada a União Federal, o que precisa ser feito para que haja o pagamento das diferenças e a correção dos valores a serem pagos no futuro?
R: A sentença do SIDH não é ainda uma execução, assim que se a União não tomar uma medida administrativa (Decreto Presidencial como já o fez em ocasião anterior de condenação), é necessário entrar com ação de execução na justiça brasileira.
P: O advogado da causa no Brasil (caso tenha havido uma causa específica do pensionista interessado na adesão) necessita fazer alguma coisa para o encaminhamento da denúncia ao SIDH?
R: Não, não precisa fazer nada, nem mesmo obter cópia da sentença. O próprio lesado pode encaminhar seus documentos por intermédio de sua entidade ou diretamente ao Fórum.
P: O que é usual que seja pedido ao SIDH, quando da denúncia?
R: O advogado do Fórum na denúncia pede que o Governo brasileiro (União Federal) seja citado, que haja a pronta prestação jurisdicional ao pensionista lesado, se possível com acordo tão logo seja dada a Admissibilidade da Denúncia pela Comissão de Direitos Humanos da OEA, que os direitos humanos do lesado sejam respeitados, que a correção monetária do débito seja adequada e que a parte culpada seja obrigada ainda a pagar danos morais.
P: Por que é necessário o envolvimento de entidades nas denúncias?
R: As entidades são necessárias, pois organizarão descentralizadamente, as adesões dos inúmeros lesados espalhados por todo o Brasil. Além disso, seu apoio dá força institucional às denúncias junto ao SIDH.
P: Haverá outra oportunidade posterior para adesão?
R: Não haverá mais possibilidade de adesão ou mover outra causa depois da entrega ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos da lista de beneficiários lesados. Esta entrega poderá acontecer até o momento em que a Comissão decidir pela admissibilidade da Denúncia. Caso haja um acordo de conciliação entre o Governo Brasileiro e os proponentes da causa, neste momento a lista dos beneficiários terá que estar disponível. Em função dos prazos de contestação que já se escoaram, tanto na justiça brasileira como no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, os direitos postulados não poderão ser reivindicados por outra via que não seja esta em andamento. Enquanto não houver sentença ou acordo pode haver adesão à causa.
P: Indivíduos não vinculados às entidades que inicialmente propuseram a Denúncia podem aderir?
R: Podem sim, pois a causa é dos indivíduos, não das entidades, mas é necessário um Termo de Compromisso de sua entidade com o Fórum, pois caberá à entidade reunir os documentos necessários à adesão e remeter os lotes ao Fórum.
P: Os familiares de aposentados já falecidos podem obter o benefício?
R: Sim, podem desde que o de cujos tenha, em vida, aderido à causa. A demanda será do servidor falecido, com nome, CPF, matrícula junto ao órgão pagador e os demais dados que o qualificam. Seus sucessores serão os beneficiários dos resultados.
P: A causa está pleiteando a anulação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal - STF?
R: Não está. Roga-se por que seja determinado, ao Estado brasileiro, a majoração das pensões para 100% e o pagamento das diferenças desde a data da Lei que passou os valores para 100%, em 2005, acrescidas de juros, correção monetária e indenização por danos materiais e morais correspondentes a 10% das parcelas individuais a serem devolvidas, sob pena das sanções internacionais cabíveis. Assim, a causa só pode beneficiar aos indivíduos que aderiram à mesma e que constam da lista padronizada e em meio eletrônico encaminhado pelo Fórum.
P: Posso fazer a adesão por procuração?
R: Pode sim, mas todos os dados de adesão no cadastramento eletrônico são do aposentado ou pensionista beneficiário, não do procurador.
P: Como ficarei sabendo o andamento e o resultado da causa?
R: Dada a importância e repercussão da causa, certamente será publicada nos principais órgãos de imprensa. Além disso, no site do Forum manteremos atualizadas as informações sobre cada etapa do processo, tanto no Sistema Interamericano como no Brasil. Além disso, na maioria dos sites das entidades patrocinadoras, para quem também se repassa o andamento da Denúncia, poder-se-á obter informações, pois serão enviadas correspondências às entidades parceiras.
P: Como poderei verificar se meu nome foi efetivamente incluído na lista de adesão à causa?
R: No site do Forum cada um poderá consultar as listas de adesão. Iremos solicitar que as entidades parceiras também mantenham links para a mesma lista.
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A) Cópia da carteira de identidade, B) Cópia do CPF, C) Cópia do contra-cheque